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Receita Federal divulga regras para a entrega da ECF



Por meio da Instrução Normativa nº 2.004/2021 publicado no dia 20/01, a Receita Federal divulgou algumas regras que devem ser observadas em relação à forma, entrega e prazo da Escrituração Contábil Fiscal.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, de acordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A pessoa jurídica deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

  1. à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

  2. à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

  3. à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;

  4. ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;

  5. ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;

  6. aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

  7. aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e

  8. à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:

  1. se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e

  2. se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

A não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator:

  1. das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real; e

  2. das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, para as demais pessoas jurídicas.

A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa.

A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL informados em DCTF deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a essa declaração.

Ficam revogadas:

  1. a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013;

  2. a Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014;

  3. a Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014;

  4. a Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de 2015;

  5. a Instrução Normativa RFB nº 1.595, de 1º de dezembro de 2015;

  6. a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 3 de maio de 2016;

  7. a Instrução Normativa RFB nº 1.659, de 13 de setembro de 2016;

  8. a Instrução Normativa RFB nº 1.770, de 18 de dezembro de 2017; e

  9. a Instrução Normativa RFB nº 1.821, de 30 de julho de 2018.

Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

Acesse a IN completa para mais detalhes.

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