A Medida Provisória nº 1046/21 foi publicada no dia 28 de abril e reeditou diversas regras "para preservação do emprego" dos trabalhadores, durante o período da pandemia de Covid-19, anteriormente constantes da MP 927/20, dentre elas as que permitem a concessão antecipada de férias futuras, o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão e a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de abril, maio, junho e julho. Não houve mudanças quanto aos prazos de pagamento da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
O módulo Web Doméstico do eSocial será impactado pelas mudanças, uma vez que o fechamento das folhas de pagamento dos empregados domésticos é feito por meio desse sistema, o que inclui as férias e o recolhimento do FGTS por meio da guia DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, uma guia unificada de recolhimento de tributos federais.
Veja como utilizar o eSocial para a aplicação das novas regras:
FGTS
O empregador que desejar poderá prorrogar o pagamento do FGTS relativo aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021. Quem optar por essa prorrogação deverá seguir as seguintes orientações:
O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador. Este será o padrão, para que os empregadores que desejam realizar o pagamento integral possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados. Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.
Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir o FGTS do DAE padrão. Desta forma, a guia será gerada apenas com a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
O sistema está sendo adaptado para permitir o pagamento parcelado, o que deve ocorrer o mais breve possível.
Mas atenção: se o trabalhador for demitido, o empregador deverá realizar os depósitos em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de Abater Guias.
Passo a passo para excluir o FGTS do DAE (para os que quiserem prorrogar o pagamento):
Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) e depois marcar apenas as linhas “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS”, “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e "Total IRRF" (se houver);
Clicar no botão “Emitir DAE”;
Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
Será gerado o DAE sem o FGTS.
Para detalhes de como editar a guia, veja o item 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico.
Férias
A Medida Provisória trouxe a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o trabalhador. Assim, durante o período da pandemia de Covid-19, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas. Na prática, o empregado poderá ficar de férias, por exemplo, por 60 dias no ano. No eSocial, essa modalidade será informada da seguinte maneira:
O empregador deverá informar separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos. O período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto (o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo ser futuro (relativo aos próximos anos ainda não trabalhados).
O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.
Além disso, foram feitas mudanças na sistemática do pagamento das férias ao trabalhador:
A Medida Provisória permite que o empregador opte pelo pagamento das férias juntamente com o salário do mês, ou seja, no caso do doméstico, até o dia 7 do mês subsequente ao início do gozo das férias. Até então, as férias eram pagas antecipadamente, até 48 horas antes do seu início.
O empregador poderá também optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias, bem como do abono pecuniário (quando o empregado "vende" as férias), no prazo máximo de 20/12/2021, data do pagamento da segunda parcela do 13º salário. Nas regras vigentes até agora, o adicional e o abono eram pagos junto com a remuneração de férias, antecipadamente.
Para efetuar o pagamento das férias juntamente com o salário, o empregador deverá informar tal opção no sistema, utilizando, obrigatoriamente, a ferramenta completa de férias.
Ao optar pelo pagamento juntamente com a remuneração mensal, até que sejam concluídas as adaptações no sistema, o empregador não deverá emitir o recibo de antecipação do pagamento das férias. Para isso, o campo “Data de Pagamento” não deverá ser preenchido.
Passo a passo para pagar o valor das férias juntamente com a folha do mês:
Acessar a funcionalidade completa de Férias pelo menu Empregados>Gestão de Empregados>Selecionar trabalhador>botão “Férias”;
Selecionar o período aquisitivo;
Informar data de início, quantidade de dias e se haverá a conversão de 1/3 das férias ("vender" férias);
Deixar em branco o campo de “Data de Pagamento” (quando esse campo não é preenchido, não haverá emissão de recibo de pagamento antecipado de férias);
Clicar em “Programar Férias”;
Fazer um recibo de férias em documento próprio (o recibo não será gerado pelo sistema. Modelo disponível AQUI).
Para utilizar essa funcionalidade, ver item 5.2.2 do Manual do Empregador Doméstico.
Se o empregador optar por prorrogar o pagamento do adicional de um terço de férias, deverá seguir as orientações:
Lançar as férias como descrito anteriormente, com o pagamento feito juntamente com a folha. Atentar para a não impressão do recibo de antecipação.
Editar a folha do mês de gozo de férias e incluir, na coluna de descontos, a prorrogação do pagamento do terço de férias.
Passo a passo para prorrogar o pagamento do valor de 1/3 das férias e do abono pecuniário:
Após registrar as férias, acessar a folha do mês de gozo;
Clicar no nome do trabalhador;
Clicar no botão "Adicionar outros descontos" e incluir a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. adicional de 1/3 de férias - MP 1.046/2021”, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;
Caso o empregado tenha "vendido férias" (abono pecuniário de férias), e o empregador deseje prorrogar esse pagamento, incluir também a rubrica "Estorno para prorrogação pgto. abono pecuniário de férias + 1/3 - MP 1.046/2021", com o mesmo valor da rubrica de vencimento;
Se as férias forem gozadas em mais de um mês, repetir os passos para cada folha de pagamento.
Para utilizar essa funcionalidade, ver item 4.1 do Manual do Empregador Doméstico.
É importante ressaltar que todas as novidades aqui descritas são de caráter opcional, podendo o empregador escolher se deseja continuar a fazer os pagamentos como sempre fez ou aderir ao novo modelo trazido pela Medida Provisória.
Fonte: Portal eSocial
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