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LGPD: Como fica consentimento do titular dos dados



Controlador e operador são os agentes de tratamento de dados pessoais, devendo manter registro das operações de tratamento que realizarem, especialmente quando baseadas em legítimo interesse (art. 37).


O operador deve realizar o tratamento de dados de acordo com as instruções fornecidas pelo controlador (art. 39). O controlador deve indicar o encarregado (DPO – Data Protection Officer) pelo tratamento de dados pessoais (art. 41). Conforme inovação trazida pela redação da Medida Provisória n.º 869/2018, o DPO pode ser pessoa física ou jurídica (nacional ou internacional), que atue como canal de comunicação entre o controlador e a ANPD e os titulares.


A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser públicas, claras e objetivas, de preferência no site do controlador (art. 41, §1º); e o encarregado deverá aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares (art. 41, §2º).


Consentimento do titular


Atualmente, parte relevante da economia gira em torno da coleta, tratamento e comercialização de dados pessoais. Com a LGPD (art. 7º), no 1º inciso deste artigo, prevê-se que: [o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado] mediante o fornecimento de consentimento pelo titular por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular (art. 8°).


Isso significa que a pessoa autoriza o tratamento de determinados dados após ter recebido informações suficientes para formar sua opinião – quais as condições de tratamento? Há comercialização ou informação de dados para terceiros?


Alteração da informação


Em caso de alteração de informação, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração (art. 8°, §6º).


Revogação


O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação (art. 8°, §5º).


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