
Publicado no Diário Oficial da União desta segunda feira 19/04, os procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213/1991, que deverá ser cadastrada exclusivamente em meio eletrônico.:
pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT:
pelo empregador - em relação aos seus empregados;
pelo empregador doméstico - em relação aos seus empregados domésticos; e
pela empresa tomadora de serviço (ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra) - em relação ao trabalhador avulso; e
para os demais autorizados à formalização do documento:
exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.
Para os responsáveis mencionados no item I, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no item II.
A partir de 08.06.2021, não será mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.
Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.
As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo à Portaria SPU nº 4.334/2021 .
As orientações para o preenchimento da CAT constarão:
no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
no sítio eletrônico da Previdência Social.
Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e
adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 08.06.2021.
Fonte: DOU
Notícia relacionada ao(s) produto(s): Gestão de Pessoas | HCM
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