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Tudo sobre a obrigatoriedade do NFC-e em 2020

Atualizado: 11 de mar. de 2020




Faltando apenas 90 dias para o fim do prazo para implantação obrigatória da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) em Minas Gerais, a Secretária de Estado da Fazenda (SEFAZ MG) decide prorrogá-lo através da Resolução 5313, publicada no Diário do Executivo em 01 de Novembro de 2019.


A nova resolução cria novas faixas de faturamento, privilegiando o empresário mineiro de pequeno porte, que terá um prazo maior para implantar a NFCe em sua empresa, além de estender a dispensa da obrigatoriedade.


A NFCe é um documento fiscal eletrônico, que substitui o bloco de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Série D Modelo 2) e a impressora emissora de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas ao consumidor final no varejo. Minas Gerais (MG) foi um dos últimos estados brasileiros à adotar o documento, divulgando o cronograma de implantação da NFCe somente em Fevereiro de 2019.


As empresas que faturaram acima de R$4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil reais) em 2018 e as novas empresas constituídas a partir de Janeiro de 2019 em Minas Gerais já foram obrigadas a implantar a NFCe pela Resolução 5.234, publicada em 06 de Fevereiro de 2019. As demais empresas deveriam iniciar o uso em Fevereiro de 2020.


Com a nova resolução, as empresas que ainda não implantaram ganharam mais prazo, devendo cumprir um novo cronograma, conforme seu faturamento:


1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais)

1º de junho de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais)

1º setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais)

Vale lembrar ainda que as empresas constituídas em 2018 devem ficar especialmente atentas pois neste caso o faturamento será calculado proporcionalmente ao tempo de atividade em 2018. Portanto, pode ser que estejam obrigadas a emitir NFC-e mesmo sem terem atingido os limites definidos.


Microempresa que fatura até R$120.000 por ano está desobrigada


De acordo com a Resolução 5313, a microempresa mineira que faturar anualmente até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) fica dispensada da obrigatoriedade de uso da NFCe.


Com essa medida, pequenos estabelecimentos como bares e lanchonetes, eliminarão a necessidade de adquirir computador, impressora não fiscal, certificado digital, software emissor de notas, e todos os demais custos relacionados.


Porém, se esta microempresa ultrapassar o limite estabelecido, deverá implantar a NFCe em até sessenta dias, contados da data em que ultrapasse o referido valor.


Novas empresas ficam desobrigadas até atingirem faturamento máximo


Sobre novas empresas constituídas em Minas Gerais (MG), a antiga Resolução 5234 informava que elas deveriam implantar a NFCe imediatamente a partir de Março, conforme o inciso I do Artigo 2º:


“I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;”


Já a nova Resolução 5313 acrescenta ao Art. 2º um novo parágrafo, que defini que as novas empresas só estão obrigadas a implantar a NFCe quando atingirem o faturamento máximo de R$120.000 (cento e vinte mil reais) por ano:


“§ 9º – Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de R$

120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 8º.”


Observe que o parágrafo 8º citado orienta que, ao ultrapassar o limite estabelecido, esta nova empresa deverá implantar a NFCe em até sessenta dias, contados da data em que ultrapasse o referido valor.


Portanto, não há mais necessidade de implantar a NFCe imediatamente ao abrir uma nova empresa em MG, de acordo com este novo Cronograma.


Uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) também foi prorrogado


Está tem sido uma dúvida frequente de muitos contadores ao orientarem seus clientes: as empresas que já utilizam impressora fiscal não precisam implantar a NFCe imediatamente, ao atingirem o prazo informado no cronograma.


A antiga Resolução 5234 já definia que, quando a empresa atingisse o prazo de obrigatoriedade para começar a emitir NFC-e, poderia optar por continuar utilizando o ECF já autorizado por até nove meses, ou até o fim de sua memória fiscal, o que ocorresse primeiro.


Agora, a nova resolução estende esse prazo de nove para doze meses, aumentando assim o tempo que a empresa pode continuar fazendo uso da impressora fiscal que já possui.


Terminado este prazo, a empresa deve solicitar a cessação de uso da impressora fiscal, e poderá utilizá-lo para emitir NFCe como impressora não fiscal.


Mesmo com novo cronograma da NFCe MG, o empresário deve se antecipar


Apesar da Resolução 5.313/2019 ter prorrogado o prazo para implantação obrigatória da NFCe em MG, é importante que o empresário se antecipe e não espere o fim do prazo do cronograma para agir.


Em empresas que já utilizam impressora fiscal (ECF), a implantação da NFCe pode representar uma economia significativa em manutenção de equipamento e problemas técnicos. As impressoras fiscais têm um preço elevado, e sua manutenção só pode ser feita por um interventor credenciado pela SEFAZ MG. Já a NFCe é impressa em impressora não fiscal, que custam menos de um terço do preço da uma impressora fiscal.


As informações registradas na impressora fiscal ficam armazenadas em sua memória fiscal (MFD), e é obrigação do contribuinte preservar esses dados pelo prazo prescricional e decadencial determinados pelo fisco. Isso significa que, caso a impressora fiscal seja furtada ou tenha sua memória fiscal danificada, o contribuinte terá que apresentar o backup da memória fiscal do equipamento. A maioria dos empresários desconhecem esse procedimento, o que eleva o risco da posse dessas impressoras.


Além disso, a maioria dos sistemas para emissão de NFCe do mercado não permitem que a empresa utilize impressora fiscal e NFCe ao mesmo tempo. Portanto, após o prazo de obrigatoriedade da NFCe, se a empresa optar por continuar utilizando a impressora fiscal e um dos equipamentos apresentar problema, terá que inutilizá-lo ou trocar todas as outras impressoras fiscais também, pois não poderá adquirir uma nova impressora fiscal.


A migração do uso de impressora fiscal para a NFCe requer planejamento e demanda tempo. Especialmente em empresas que possuem um fluxo de operação elevado, como supermercados, onde a mudança do equipamento e o treinamento dos operadores precisa ser feito fora do horário comercial para evitar que haja interrupção do atendimento no balcão da empresa.


Ao implantar a NFCe, a empresa deve solicitar a cessação do uso da impressora fiscal através do interventor autorizado. Alguns interventores oferecem a opção de converter a impressora fiscal em impressora não fiscal para uso com a NFCe. Essa alternativa pode ser avaliada, se oferecer vantagem em relação ao preço de um equipamento novo.


Nas empresas que ainda não possuem impressora fiscal, a implantação da NFCe pode ser um pouco mais demorada, pois haverá necessidade de cadastrar os produtos e informar a tributação correta de cada item. Deve ser considerado o prazo de treinamento dos operadores, para que aprendam a utilizar o sistema emissor de NFCe.


Diante de tudo isso, iniciar a implantação da NFCe antes do prazo de obrigatoriedade do cronograma traz tranquilidade para a empresa, evitando muita dor de cabeça e correria.



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